Com o intuito de
arrecadar cada vez mais, o Fisco tem tomado medidas que podem fechar as empresas
ao invés de aumentar a
arrecadação
Uma nova portaria da Receita Federal, publicada
em Diário Oficial da União hoje, dia 4/9/15 (PORTARIA RFB Nº 1265), visa
aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários para promover
o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais. De acordo
com as advogadas Vanessa Nasr e Juliana Azevedo, da LFPKC
Advogados*, “a Cobrança Administrativa Especial abrange,
obrigatoriamente, os Créditos Tributários (CT) que estejam na condição de
exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo que a RFB, a seu critério, poderá
incluir na Cobrança Administrativa Especial outros CT que não se enquadrem nos
critérios definidos pela Portaria”.
“Entretanto, o maior problema da medida é que
com a crise que assola o País, os governantes estão editando medidas para
ampliação a arrecadação de tributos, compelindo os sujeitos passivos a quitarem
as suas dívidas, mediante a previsão de severas sanções administrativas,
pecuniárias e penais, o que, dependendo da medida a ser tomada, pode se
configurar desvio de finalidade, diante da desproporcionalidade das sanções
aplicáveis”, argumenta Vanessa Nasr explicando que, ao invés de
punir, as medidas poderão inviabilizar a atividade empresarial, o que piora
ainda mais a situação, pois poderá acarretar em demissões e fechamento de
empresas.
Ela complementa que “tais medidas são
totalmente discutíveis, tendo em vista que, algumas delas, inviabilizam a
atividade empresarial, tornando ainda mais árduo o cotidiano dos empresários que
visam ficar em dia com as suas obrigações
tributárias”.
Julianna Azevedo
esclarece que dentre as medidas aplicadas no caso de não regularização dos
Créditos Tributários, são, por exemplo, perda de incentivos fiscais federais
específicos e devidamente elencados na Portaria, declaração de inaptidão da
pessoa jurídica caracterizada como “não localizada” pela não confirmação do
recebimento de duas ou mais correspondências enviadas pela Cobrança
Administrativa Especial, ou, por diligência, com encaminhamento de carta aos
sócios para ciência da declaração de inaptidão, nos termos art. 39 da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 2014. “A Unidade da RFB poderá, ainda, adotar
outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de
pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de
fiscalização”, explica.
*** Outras medidas punitivas caso as
empresas não regularizem os Créditos Tributários abrangidos pela Cobrança
Administrativa Especial:
I – inclusão no
CADIN
II - exclusão do sujeito passivo do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento
Excepcional (Paex)
III – exclusão do
SIMPLES
IV – encaminhamento ao Ministério Público
Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em
questão
V - propositura de Representação Fiscal para
Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos
cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social
retidos, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa
natureza
VI - aplicação de multa à empresa e a seus
diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular
distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e
demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância
do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964;
VII - arrolamento de bens e direitos para
acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, com base no disposto nos arts.
64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
VIII – exigência Certidão Negativa de Débitos
(CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título, de bem móvel de valor
superior ao definido pelo Poder Executivo, conforme previsto na alínea c do
inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
VIII - comunicação às respectivas Agências
Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade,
no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de
Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a
União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do
art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c
o art. 14, o inciso VII do § 1º do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
IX – não liberação de créditos oriundos de
fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de
financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei
nº 10.522, de 2002;
X rescisão de contrato celebrado com o
Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a
União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do
art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de
1993;
XI - exclusão de benefícios e/ou incentivos
fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao
Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a
União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995;
XII – cancelamento da habilitação ao Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal
para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de
13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de
dezembro de 2014;
XIII – representação à Administração Pública
Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício
e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos
relativos a tributos destinados à seguridade social, nos termos do § 3º do art.
195 da Constituição Federal, bem como na alínea “a” do inciso I do art. 47 da
Lei nº 8.212, de 1991;
XIV - representação para interposição de medida
cautelar fiscal, caso o sujeito passivo se enquadre em uma das hipóteses
previstas no art. 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e no art. 15 da
Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de
2015;
XV - lançamento de ofício de multa isolada de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal do tributo
determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda
que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, nos
termos da alínea 'b' do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
* Vanessa Nasr é Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas
Unidas (FMU), Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários (IBET) e em Direito Constitucional pela Escola Superior de
Direito Constitucional (ESDC). No período de 1997 a 1998, atuou no
contencioso tributário na Donini Advogados Associados. De 1999 a 2002,
atuou no contencioso tributário e administrativo do escritório Marcondes
Advogados Associados. É sócia da LFPKC Advogados.
* Julianna de Camargo Azevedo Finck é
advogada tributarista e consultora da LFPKC Advogados.
*
LFPKC Advogados:
De olho na mudança de necessidades dos clientes
impulsionada pelo dinamismo conjuntural,
o LFPKC Advogados, formado pelos
escritórios Lauletta • Favero • Panebianco - Advogados e Consultores
(LFP), Kassow|Ribeiro Braga
Advogados
e Carmagnani
Advogados uniram-se com objetivo de atender a crescente demanda
por uma variada gama de serviços jurídicos especializados que atuem
preventivamente e confiram valores agregados efetivos e longevidade empresarial,
seguindo uma tendência internacional de fusão para ampliar a prestação de
serviços.
Os três escritórios, após fusão operacional, permanecem
com suas personalidades individuais, atuando conjuntamente
e disponibilizando os serviços de assessoria, consultoria
fiscal, cível, propriedade intelectual e contencioso nas áreas tributária,
societária, cível, comercial e de propriedade intelectual. A manutenção das
identidades de cada escritório reafirma a principal característica
do LFPKC Advogados, priorizando, sobretudo, o
atendimento personalizado.
As equipes de especialistas
do LFPKC
Advogados são compostas por profissionais experientes formados nas
melhores universidades brasileiras, com profundo conhecimento jurídico, fiscal e
visão empresarial em constante aperfeiçoamento, o que possibilita trazer ao
mercado um altíssimo padrão de qualidade, competência técnica e soluções
criativas obedecendo aos limites do princípio da estrita legalidade a fim de
garantir segurança jurídica.
A fusão operacional reúne a expertise
do Lauletta • Favero • Panebianco - Advogados e Consultores
(LFP), constituído
em 2001, na área tributária, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa; a
atuação de mais de 12 anos
do Kassow|Ribeiro Braga
Advogados nas áreas empresarial, civil, imobiliária, contratos e
propriedade intelectual, tanto na esfera consultiva, quanto contenciosa; e a
experiência na área societária e de fusões e aquisições
do Carmagnani Advogados, no mercado há mais de 20 anos.
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