segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Receita edita portaria com previsão de severas punições aos contribuintes

Com o intuito de arrecadar cada vez mais, o Fisco tem tomado medidas que podem fechar as empresas ao invés de aumentar a arrecadação

Uma nova portaria da Receita Federal, publicada em Diário Oficial da União hoje, dia 4/9/15 (PORTARIA RFB Nº 1265), visa aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários para promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.  De acordo com as advogadas Vanessa Nasr e Juliana Azevedo, da LFPKC Advogados*, “a Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os Créditos Tributários (CT) que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo que a RFB, a seu critério, poderá incluir na Cobrança Administrativa Especial outros CT que não se enquadrem nos critérios definidos pela Portaria”.
Entretanto, o maior problema da medida é que com a crise que assola o País, os governantes estão editando medidas para ampliação a arrecadação de tributos, compelindo os sujeitos passivos a quitarem as suas dívidas, mediante a previsão de severas sanções administrativas, pecuniárias e penais, o que, dependendo da medida a ser tomada, pode se configurar desvio de finalidade, diante da desproporcionalidade das sanções aplicáveis”, argumenta Vanessa Nasr explicando que, ao invés de punir, as medidas poderão inviabilizar a atividade empresarial, o que piora ainda mais a situação, pois poderá acarretar em demissões e fechamento de empresas.
Ela complementa que “tais medidas são totalmente discutíveis, tendo em vista que, algumas delas, inviabilizam a atividade empresarial, tornando ainda mais árduo o cotidiano dos empresários que visam ficar em dia com as suas obrigações tributárias”.
Julianna Azevedo esclarece que dentre as medidas aplicadas no caso de não regularização dos Créditos Tributários, são, por exemplo, perda de incentivos fiscais federais específicos e devidamente elencados na Portaria, declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como “não localizada” pela não confirmação do recebimento de duas ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou, por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão, nos termos art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.  “A Unidade da RFB poderá, ainda, adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização”, explica.
*** Outras medidas punitivas caso as empresas não regularizem os Créditos Tributários abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial:
I – inclusão no CADIN
II - exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex)
III – exclusão do SIMPLES
IV –  encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em questão
V - propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza
VI - aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
VII - arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII – exigência Certidão Negativa de Débitos (CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao definido pelo Poder Executivo, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VIII - comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 14, o inciso VII do § 1º do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
X  rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;
XI - exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
XII – cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro de 2014;
XIII – representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, bem como na alínea “a” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991;
XIV - representação para interposição de medida cautelar fiscal, caso o sujeito passivo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015;
XV - lançamento de ofício de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, nos termos da alínea 'b' do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
* Vanessa Nasr é Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC).  No período de 1997 a 1998, atuou no contencioso tributário na Donini Advogados Associados.  De 1999 a 2002, atuou no contencioso tributário e administrativo do escritório Marcondes Advogados Associados. É sócia da LFPKC Advogados.

* Julianna de Camargo Azevedo Finck é advogada tributarista e consultora da LFPKC Advogados.


* LFPKC Advogados:
De olho na mudança de necessidades dos clientes impulsionada pelo dinamismo conjuntural, o LFPKC Advogados, formado pelos escritórios  Lauletta Favero Panebianco - Advogados e Consultores (LFP), Kassow|Ribeiro Braga Advogados e Carmagnani Advogados uniram-se com objetivo de atender a crescente demanda por uma variada gama de serviços jurídicos especializados que atuem preventivamente e confiram valores agregados efetivos e longevidade empresarial, seguindo uma tendência internacional de fusão para ampliar a prestação de serviços.
Os três escritórios, após fusão operacional, permanecem com suas personalidades individuais, atuando conjuntamente e disponibilizando os serviços de assessoria, consultoria fiscal, cível, propriedade intelectual e contencioso nas áreas tributária, societária, cível, comercial e de propriedade intelectual. A manutenção das identidades de cada escritório reafirma  a principal característica do LFPKC Advogados,  priorizando, sobretudo, o atendimento personalizado.
As equipes de especialistas do LFPKC Advogados são compostas por profissionais experientes formados nas melhores universidades brasileiras, com profundo conhecimento jurídico, fiscal e visão empresarial em constante aperfeiçoamento, o que possibilita trazer ao mercado um altíssimo padrão de qualidade, competência técnica e soluções criativas obedecendo aos limites do princípio da estrita legalidade a fim de garantir segurança jurídica.
A fusão operacional reúne a expertise do Lauletta Favero Panebianco - Advogados e Consultores (LFP), constituído em 2001, na área tributária, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa; a atuação de mais de 12 anos do Kassow|Ribeiro Braga Advogados nas áreas empresarial, civil, imobiliária, contratos e propriedade intelectual, tanto na esfera consultiva, quanto contenciosa; e a experiência na área societária e de fusões e aquisições do Carmagnani Advogados, no mercado há mais de 20 anos.

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