segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Receita edita portaria com previsão de severas punições aos contribuintes

Com o intuito de arrecadar cada vez mais, o Fisco tem tomado medidas que podem fechar as empresas ao invés de aumentar a arrecadação

Uma nova portaria da Receita Federal, publicada em Diário Oficial da União hoje, dia 4/9/15 (PORTARIA RFB Nº 1265), visa aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários para promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.  De acordo com as advogadas Vanessa Nasr e Juliana Azevedo, da LFPKC Advogados*, “a Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os Créditos Tributários (CT) que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo que a RFB, a seu critério, poderá incluir na Cobrança Administrativa Especial outros CT que não se enquadrem nos critérios definidos pela Portaria”.
Entretanto, o maior problema da medida é que com a crise que assola o País, os governantes estão editando medidas para ampliação a arrecadação de tributos, compelindo os sujeitos passivos a quitarem as suas dívidas, mediante a previsão de severas sanções administrativas, pecuniárias e penais, o que, dependendo da medida a ser tomada, pode se configurar desvio de finalidade, diante da desproporcionalidade das sanções aplicáveis”, argumenta Vanessa Nasr explicando que, ao invés de punir, as medidas poderão inviabilizar a atividade empresarial, o que piora ainda mais a situação, pois poderá acarretar em demissões e fechamento de empresas.
Ela complementa que “tais medidas são totalmente discutíveis, tendo em vista que, algumas delas, inviabilizam a atividade empresarial, tornando ainda mais árduo o cotidiano dos empresários que visam ficar em dia com as suas obrigações tributárias”.
Julianna Azevedo esclarece que dentre as medidas aplicadas no caso de não regularização dos Créditos Tributários, são, por exemplo, perda de incentivos fiscais federais específicos e devidamente elencados na Portaria, declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como “não localizada” pela não confirmação do recebimento de duas ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou, por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão, nos termos art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.  “A Unidade da RFB poderá, ainda, adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização”, explica.
*** Outras medidas punitivas caso as empresas não regularizem os Créditos Tributários abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial:
I – inclusão no CADIN
II - exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex)
III – exclusão do SIMPLES
IV –  encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em questão
V - propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza
VI - aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
VII - arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII – exigência Certidão Negativa de Débitos (CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao definido pelo Poder Executivo, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VIII - comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 14, o inciso VII do § 1º do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
X  rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;
XI - exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
XII – cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro de 2014;
XIII – representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, bem como na alínea “a” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991;
XIV - representação para interposição de medida cautelar fiscal, caso o sujeito passivo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015;
XV - lançamento de ofício de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, nos termos da alínea 'b' do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
* Vanessa Nasr é Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC).  No período de 1997 a 1998, atuou no contencioso tributário na Donini Advogados Associados.  De 1999 a 2002, atuou no contencioso tributário e administrativo do escritório Marcondes Advogados Associados. É sócia da LFPKC Advogados.

* Julianna de Camargo Azevedo Finck é advogada tributarista e consultora da LFPKC Advogados.


* LFPKC Advogados:
De olho na mudança de necessidades dos clientes impulsionada pelo dinamismo conjuntural, o LFPKC Advogados, formado pelos escritórios  Lauletta Favero Panebianco - Advogados e Consultores (LFP), Kassow|Ribeiro Braga Advogados e Carmagnani Advogados uniram-se com objetivo de atender a crescente demanda por uma variada gama de serviços jurídicos especializados que atuem preventivamente e confiram valores agregados efetivos e longevidade empresarial, seguindo uma tendência internacional de fusão para ampliar a prestação de serviços.
Os três escritórios, após fusão operacional, permanecem com suas personalidades individuais, atuando conjuntamente e disponibilizando os serviços de assessoria, consultoria fiscal, cível, propriedade intelectual e contencioso nas áreas tributária, societária, cível, comercial e de propriedade intelectual. A manutenção das identidades de cada escritório reafirma  a principal característica do LFPKC Advogados,  priorizando, sobretudo, o atendimento personalizado.
As equipes de especialistas do LFPKC Advogados são compostas por profissionais experientes formados nas melhores universidades brasileiras, com profundo conhecimento jurídico, fiscal e visão empresarial em constante aperfeiçoamento, o que possibilita trazer ao mercado um altíssimo padrão de qualidade, competência técnica e soluções criativas obedecendo aos limites do princípio da estrita legalidade a fim de garantir segurança jurídica.
A fusão operacional reúne a expertise do Lauletta Favero Panebianco - Advogados e Consultores (LFP), constituído em 2001, na área tributária, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa; a atuação de mais de 12 anos do Kassow|Ribeiro Braga Advogados nas áreas empresarial, civil, imobiliária, contratos e propriedade intelectual, tanto na esfera consultiva, quanto contenciosa; e a experiência na área societária e de fusões e aquisições do Carmagnani Advogados, no mercado há mais de 20 anos.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Samsung inicia no Brasil as vendas do smartphone Galaxy S6 edge+

Começa nesta sexta-feira, 04 de setembro, as vendas no Brasil do recém-apresentado Galaxy S6 edge+. E para celebrar a data da chegada do novo smartphone de tela grande da marca, a Samsung Store do Shopping Morumbi terá uma programação especial, a partir das 10h.
 
Além de um coquetel para quem visitar a loja para conhecer o aparelho, os 30 primeiros consumidores que comprarem o Galaxy S6 edge+ ganharão um fone de ouvido Level Over e uma capa de proteção “Glossy” (1). Outras lojas do Morumbi Shopping, como Ponto Frio, Saraiva, Fast Shop, Vivo, Claro, Oi e Fnac, também terão a promoção “compre e ganhe” com o fone para os primeiros compradores (2). 
 
Nas Samsung Stores, outra vantagem oferecida na compra do smartphone é o Trocafone, (3) vira desconto de até R$ 1.700,00 (4) na compra de um novo aparelho. No caso do Galaxy S6 edge+, ao participar do Trocafone, o cliente ainda ganhará um de bônus R$ 500,00 (5), além do valor do telefone antigo.
 
 
Sobre o Galaxy S6 edge+
O Galaxy S6 edge+ é um conjunto do que há de mais avançado em tecnologia disponível no mercado. Com design remodelado, seu corpo de metal está ainda mais fino, sutil e refinado. Somado ao design, o Galaxy S6 edge+ também é uma potência de entretenimento. Com sua tela de 5.7 polegadas Quad HD Super AMOLED e memória RAM de 4GB, atividades como jogar, assistir a vídeos em alta definição, postar atualizações nas redes sociais, entre outras, serão mais prazerosas e rápidas do que nunca.
 
O grande destaque do Galaxy S6 edge+ é a câmera que ganhou funcionalidades aprimoradas de áudio e vídeo, para usuários que querem compartilhar todos os momentos das suas vidas nas redes sociais, tornando o dispositivo a principal ferramenta multimídia que se pode ter. Com o recurso Transmissão ao Vivo, por exemplo, é possível produzir vídeos de resolução 4K (UHD) e transmiti-los ao vivo, para qualquer pessoa ou grupo de contatos via streaming pelo YouTube, tornando a comunicação com seus contatos muito mais rápida, divertida e interativa. Outra função interessante que foram agregadas ao Galaxy S6 edge+ são o Steady Video, que oferece Estabilização Digital de Imagem de Vídeo (VDIS), tanto na câmera frontal quanto na traseira para vídeos nítidos e detalhados em movimento.

Cerveja com lascas de ouro conquista consumidor brasileiro

Criada para o paladar mais exigente, a primeira cerveja de luxo do mundo tem teor alcoólico de 8,8% e é apresentada em embalagem elegante em garrafa de 750 ml
Foi-se o tempo em que a cerveja figurava a lista de bebidas populares. Hoje, dada a procura por ingredientes finos, a cerveja passou a ocupar o lugar onde, antes, o vinho reinava soberano: harmonizando com pratos da alta gastronomia e ao lado dos queijos.

Tradição das cervejas belgas em apresentar bebidas finas aos consumidores mais exigentes, a cerveja hoje recebe honras de rainha. Trata-se da Golden Queen Bee, a primeira cerveja verdadeiramente de luxo do mundo. “O potencial dessa cerveja reside em dois ingredientes chave – o mel e o ouro”, explica Maurício Bottoli, diretor da Meara Importação e Distribuição, responsável pela GQB no Brasil.

A cerveja foi criada na Bélgica por Silvio Lemaitre de Freitas Pereira, fundador da Aurum Drinks, e tem suas raízes inspiradas em experiências e partilha de conhecimentos com expoentes chefs de cozinha. A Golden Queen Bee, cognominada a Rainha das Cervejas, tem teor alcoólico de 8,8 ABV, é engarrafada exclusivamente em garrafas de 750 ml e apresentada em embalagem elegante e atrativa, capaz de transformar a degustação de cerveja numa experiência totalmente inovadora e cheia de glamour.

A Aurum Drinks é uma empresa belga fundada em 2011 com a missão de produzir e comercializar o que de melhor se faz na Bélgica em termos de bebidas premium. Com um background em hotelaria e cozinha gourmet, a família Lemaitre de Freitas Pereira (belga e portuguesa) em conjunto com a Cervejeira artesanal, La Binchoise, com mais de 150 anos de história, criou a cerveja Golden Queen Bee. "Juntamos o savoir faire centenário de um dos melhores mestres cervejeiros belgas com a nossa experiência, dinamismo e criatividade para produzir uma cerveja de excelência, capaz de satisfazer a clientela mais exigente", explica Silvio Lemaitre de Freitas Pereira.

Golden Queen Bee, cerveja de estilo Belgian Strong Ale com adição de flocos de ouro 24K e mel com refermentação na garrafa, apresenta coloração amarelo dourado com espuma consistente e regular com aroma ligeiramente adocicado e notas pronunciadas de mel e malte. O sabor acompanha o aroma, com excepcional equilíbrio entre malte, mel e suave lúpulo floral. Corpo médio  e suave, apresenta final com equilíbrio ímpar. O serviço é recomendado em sua taça (cálice) ou em flute. Uma cerveja ideal para todos os momentos de celebração e conquistas, em casa com os amigos e familiares, ou em restaurantes, bares ou discotecas de mais requinte.
Preço: R$ 279,50 – www.nonobier.com.br

Empresa:
Fundada em 2006, com sede em Campinas, São Paulo, a Meara Importação e Distribuição trabalha buscando o que há de melhor no mercado nacional e internacional de cervejas de qualidade, possibilitando ao consumidor brasileiro o acesso a rótulos de renomada qualidade e prestigio. A Meara adota as melhores práticas logísticas para garantir que suas cervejas cheguem aos consumidores nos mesmos padrões de qualidade que são comercializadas no exterior.