De acordo com o CNB/SP, mais de 1,5 milhões de brasileiros se beneficiaram com a desburocratização de atos simples do cotidiano
No último dia 4/1, a Lei n° 11.441/07, que instituiu a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública em cartório de notas, completou oito anos.
Considerada um marco para a desjudicialização no Brasil, a lei impactou diretamente a vida de milhões de brasileiros. Antes entrar em vigor, os processos no Poder Judiciário poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos, mesmo se todas as partes fossem maiores e capazes.
Nos tabelionatos de notas os procedimentos são realizados de forma célere e com a mesma segurança jurídica do Judiciário. Se não houver bens a partilhar, um divórcio pode ser resolvido até no mesmo dia, caso as partes apresentem todos os documentos necessários para a prática do ato e estejam assessoradas por um advogado.
Podem se divorciar em cartório de notas os casais sem filhos menores ou incapazes e também aqueles com filhos menores com questões como pensão, guarda e visitas previamente já resolvidas na esfera judicial. Também é necessário que não exista litígio entre o casal.
Já o inventário extrajudicial pode ser resolvido em até 15 dias, dependendo da complexidade do caso e da documentação apresentada. Os familiares dos falecidos devem se atentar ao prazo de 60 dias para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Em caso de atraso, este será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto e, se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Para que o inventário possa ser lavrado extrajudicialmente, os herdeiros devem ser maiores, capazes e não podem apresentar conflitos entre si – desde que o falecido não tenha deixado testamento válido.
De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) – entidade que congrega os cartórios de notas paulistas –, desde 2007, já foram lavrados nos cartórios de notas do país 432.746 inventários, 2801 partilhas, 21.371 separações e 243.453 divórcios, totalizando mais de 700 mil atos. Partindo do pressuposto que em um divórcio ou em um inventário estão envolvidas no mínimo duas partes, os benefícios da lei atingem pelo menos 1,5 milhões de pessoas.
No estado de São Paulo, 119.255 separações e divórcios, 1.639 reconciliações, 248.171 inventários, 17.650 partilhas e sobrepartilhas foram realizados extrajudicialmente, o que significa a diminuição dos números equivalentes de processos no Judiciário.
Segundo o presidente do CNB/SP, Carlos Fernando Brasil Chaves, é importante lembrar que a lei modificou de forma expressiva todo o ordenamento jurídico, contribuindo para descongestionar o Judiciário brasileiro. “Trata-se de um avanço para a sociedade, pois a atividade notarial é sinônimo de desburocratização e não de burocracia. Os números comprovam isso, favorecendo a diminuição de ações judiciais e a redução dos custos do estado, facilitando a vida dos cidadãos, que já não necessitam esperar anos pela resolução de seus interesses”.
10 motivos para fazer o divórcio extrajudicial
1. Celeridade
O procedimento é mais rápido, mais prático e menos burocrático do que o judicial.
2. Economia
O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
3. Consensualidade
O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.
4. Efetividade
A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis, imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.
5. Flexibilidade
É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.
6. Conforto
A escritura pública pode ser assinada em cartório ou em outro local escolhido pelas partes, gerando maior comodidade e privacidade ao momento.
7. Imparcialidade
O tabelião de notas atua como conselheiro imparcial das partes, mas a lei exige também a participação de advogado no procedimento extrajudicial.
8. Comodidade
A escritura de divórcio dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
9. Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do casal ou o local de situação dos bens a eles pertencentes.
10. Sustentabilidade
O divórcio extrajudicial gera economia de tempo, de energia e de papel, contribuindo para a diminuição do número de processos no Judiciário.
10 motivos para fazer o inventário extrajudicial
1. Agilidade
O inventário extrajudicial é mais rápido, mais prático e não necessita de homologação judicial.
2. Economia
A escritura de inventário extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
3. Harmonia
Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha.
4. Facilidade
A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.
5. Conveniência
A escritura pública pode ser assinada em cartório, no escritório do advogado ou em outro local escolhido pelas partes, garantindo maior conforto e privacidade ao ato.
6. Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas, independentemente do local do óbito ou do local de situação dos bens deixados pelo falecido.
7. Amplitude
O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado.
8. Comodidade
O inventário extrajudicial dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
9. Autonomia
Os interessados podem pedir desistência do processo judicial a qualquer tempo e optar pela via extrajudicial.
10. Independência
Pode ser realizada sobrepartilha extrajudicial ainda que o inventário tenha sido judicial.
O que é o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) é uma das mais antigas entidades representativas da atividade de cartórios no Brasil. Fundado em 1951, o CNB/SP se concentra na busca do idealismo e do enfrentamento de questões relativas à classe notarial, sem se descuidar do cumprimento de sua função social e da compreensão da importância da atividade notarial pela sociedade.
Para saber mais: www.cnbsp.org.br.
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